O Tribunal Superior Eleitoral decidiu por unanimidade, nesta quinta-feira (20), retirar de Pablo Marçal instrumentos centrais de uma campanha presidencial antes de julgar definitivamente se ele poderá disputar a eleição. Até a análise do registro, o empresário não poderá acessar recursos dos fundos eleitoral e partidário, aparecer no horário gratuito de rádio e televisão nem participar de debates.

A medida é cautelar e foi apresentada como proteção do processo eleitoral diante da possibilidade de indeferimento da candidatura. Mas o efeito concreto é imediato: enquanto os adversários ocupam palcos, telas e espaços financiados segundo as regras eleitorais, Marçal entra na disputa com parte essencial de sua voz institucionalmente bloqueada.

A situação expõe um problema que vai além do nome do candidato. Se o registro ainda será julgado, é legítimo retirar previamente os meios que permitem a uma candidatura competir? E, se Marçal obtiver decisão favorável depois, como devolver o tempo de televisão, os debates perdidos e a exposição pública que não poderá ser recuperada?

O que o TSE decidiu

A Corte acompanhou o voto da relatora, ministra Estela Aranha, e acolheu o pedido cautelar apresentado pelo Ministério Público Eleitoral. As restrições permanecerão até o julgamento do pedido de registro da candidatura de Marçal à Presidência pelo PRTB.

O Ministério Público sustenta que o empresário está inelegível até 2032 em razão de condenação colegiada da Justiça Eleitoral de São Paulo por abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação na campanha municipal de 2024. Também questiona se a filiação de Marçal ao PRTB ocorreu dentro do prazo legal.

Marçal registrou a candidatura em 15 de agosto, último dia do prazo. A filiação partidária foi reconhecida retroativamente por decisão liminar da Justiça Eleitoral paulista. O mérito do registro presidencial ainda depende do TSE, e a defesa poderá contestar tanto a impugnação quanto a cautelar.

A tensão com a Lei das Eleições

O ponto mais sensível está nos artigos 16-A e 16-B da Lei nº 9.504/1997. O artigo 16-A estabelece que o candidato cujo registro esteja sub judice pode realizar todos os atos relativos à campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e manter seu nome na urna, ficando a validade dos votos condicionada ao deferimento do registro.

O artigo 16-B amplia essa proteção ao candidato cujo pedido tenha sido protocolado no prazo e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral. Em outras palavras, o texto legal foi criado justamente para impedir que a demora judicial esvazie uma candidatura antes da decisão final.

A cautelar contra Marçal alcança direitos que a lei expressamente preserva durante a pendência do registro. O TSE poderá sustentar que a gravidade excepcional do caso, a condenação colegiada e o risco de utilização irreversível de recursos públicos justificam a medida. Ainda assim, a restrição ao horário eleitoral e aos debates exige fundamentação particularmente rigorosa, porque não envolve apenas dinheiro: envolve participação no debate democrático.

Uma desigualdade que o tempo não corrige

Em eleições, tempo é patrimônio político. Cada debate perdido impede o candidato de apresentar propostas, responder acusações e confrontar adversários. Cada dia fora do rádio e da televisão reduz alcance, especialmente entre eleitores que não acompanham intensamente as redes sociais.

Se o registro for rejeitado, o TSE dirá que evitou o uso de estrutura pública por uma candidatura juridicamente inviável. Mas, se Marçal conseguir reverter a inelegibilidade ou demonstrar que a candidatura poderia prosseguir, a reparação será quase impossível. Não existe mecanismo capaz de repetir um debate nacional já realizado ou devolver exatamente a atenção pública de uma semana de campanha.

Essa assimetria favorece objetivamente os demais concorrentes. Eles poderão se apresentar ao eleitor sem a presença de um adversário que, embora tenha pedido de registro protocolado, foi afastado dos principais ambientes de confronto eleitoral.

Recursos públicos exigem cautela — mas não silêncio

A preocupação com os fundos eleitoral e partidário possui fundamento relevante. São recursos públicos ou submetidos a regime especial, e uma candidatura posteriormente indeferida pode criar gastos de difícil recuperação. Uma solução proporcional poderia envolver reserva, bloqueio temporário ou liberação condicionada dos valores.

O problema é estender a mesma lógica financeira a debates e propaganda gratuita. Participação política não se confunde integralmente com transferência de dinheiro. A proibição de comparecer a debates interfere no direito do eleitor de ouvir, comparar e rejeitar livremente as propostas de quem pretende disputar a Presidência.

O princípio da paridade de armas, frequentemente invocado pela própria Justiça Eleitoral, existe para impedir que uma candidatura receba vantagens ou desvantagens artificiais. Quando uma cautelar exclui um postulante dos espaços centrais antes da decisão sobre sua presença na disputa, a Corte precisa demonstrar por que a proteção do pleito exige tamanho desequilíbrio provisório.

Inelegibilidade não pode ser escondida

A crítica à decisão não apaga os problemas jurídicos enfrentados por Marçal. Ele possui condenação colegiada que, em tese, atrai a Lei da Ficha Limpa, mesmo sem trânsito em julgado. A filiação retroativa ao PRTB também será examinada, e o TSE tem competência para indeferir o registro caso conclua que os requisitos legais não foram cumpridos.

Portanto, não se trata de afirmar que Marçal necessariamente tem direito a permanecer candidato até a votação. Trata-se de questionar se a Justiça pode impor antecipadamente quase todos os efeitos práticos de uma rejeição antes de concluir o processo de registro.

O eleitor também perde

Debates eleitorais não pertencem aos candidatos. Pertencem ao público. A ausência determinada judicialmente pode alterar a dinâmica dos confrontos, a distribuição de perguntas, o tempo dos adversários e até a formação do voto útil.

Marçal é uma figura de comunicação intensa, com capacidade de mobilização digital e histórico de confrontos em campanhas. Sua presença pode incomodar concorrentes, emissoras e instituições. Mas desconforto político não substitui sentença, e risco eleitoral não deve ser confundido com risco jurídico.

O TSE precisa julgar o registro com rapidez. Quanto mais tempo a cautelar permanecer, maior será a possibilidade de o processo produzir um resultado eleitoral antes do acórdão definitivo. A Justiça Eleitoral existe para garantir a legitimidade das urnas, não para permitir que a demora transforme uma decisão provisória em exclusão consumada.

Marçal pode terminar barrado pela Lei da Ficha Limpa. Essa conclusão, porém, deve surgir de um julgamento completo, com contraditório e fundamentação. Até lá, retirar debates, propaganda e recursos cria uma pergunta incômoda: se todos os candidatos disputam a mesma Presidência, por que um deles deve começar a corrida impedido de entrar nos principais palcos?