O Tribunal Superior Eleitoral impôs a Pablo Marçal uma restrição que, na prática, retira sua candidatura da disputa antes de julgá-la. Por unanimidade, a Corte proibiu o candidato do PRTB à Presidência de utilizar recursos dos fundos eleitoral e partidário, aparecer no horário gratuito de rádio e televisão, realizar propaganda eleitoral e participar de debates até a decisão definitiva sobre seu registro.

A liminar foi apresentada como medida de prudência para evitar o emprego de dinheiro público em uma candidatura considerada, numa análise inicial, juridicamente inviável. Mas o alcance escolhido pelo TSE ultrapassa a preservação dos cofres públicos: ele silencia uma candidatura ainda sub judice, altera a paridade da disputa e antecipa, por seus efeitos, uma derrota que ainda não foi declarada no processo principal.

A crítica jurídica não depende de simpatia por Marçal. Ela nasce da própria Lei das Eleições. O artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997 determina que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá praticar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e manter o nome na urna. O artigo 16-B estende a mesma proteção a quem apresentou o registro no prazo e ainda aguarda julgamento.

O que a lei garante ao candidato sub judice

O sistema foi criado para impedir que a demora da Justiça Eleitoral destrua uma candidatura antes do resultado final. Em eleição, o tempo perdido não pode ser devolvido. Se um candidato fica duas ou três semanas fora dos debates e da propaganda e depois obtém o registro, nenhuma decisão posterior recompõe integralmente a exposição, o conhecimento das propostas e a possibilidade de conquistar votos.

A própria Resolução TSE nº 23.610, que disciplina a propaganda eleitoral, repete essa garantia. Seu artigo 25 afirma que o candidato cujo pedido esteja sub judice ou ainda não tenha sido apreciado poderá praticar todos os atos de campanha, inclusive usar o horário eleitoral gratuito. O artigo 58 volta a assegurar sua participação na propaganda de rádio e televisão.

É exatamente essa condição que descreve Marçal: seu pedido foi protocolado dentro do prazo e ainda será julgado pelo TSE. A liminar, portanto, produz uma tensão frontal com o texto legal e com a regulamentação editada pela própria Corte.

Uma inelegibilidade ainda sujeita a recurso

Marçal foi declarado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo até 2032 em processos relacionados à campanha municipal de 2024. Uma das condenações envolve a promoção de concursos de cortes de vídeos, considerados uso indevido dos meios de comunicação. A defesa ainda busca reverter as decisões perante instâncias superiores.

Também existe controvérsia sobre sua filiação ao PRTB. A Justiça paulista concedeu liminar reconhecendo efeitos retroativos à filiação, diante de um impasse administrativo que teria impedido o lançamento regular dos dados partidários. O Ministério Público Eleitoral sustenta, em sentido contrário, que Marçal permanecia vinculado ao União Brasil no prazo legal.

São questões relevantes e podem levar ao indeferimento do registro. Mas o mérito ainda não foi decidido no processo presidencial. Classificar a candidatura como provavelmente inviável para retirar antecipadamente seus direitos de campanha transforma uma avaliação provisória em punição concreta.

O contraditório veio depois da restrição

O próprio TSE informou que ouvirá as partes antes do julgamento definitivo. O ministro André Mendonça, embora acompanhasse a decisão, ressaltou a necessidade de análise célere e de assegurar contraditório e ampla defesa.

A inversão é preocupante: primeiro, impede-se o candidato de fazer campanha; depois, abre-se espaço para que ele se defenda. Tutelas de urgência podem ser concedidas antes da manifestação da parte contrária, mas exigem fundamentação particularmente rigorosa, proporcionalidade e demonstração de risco irreparável. Nesse caso, o dano eleitoral imposto ao candidato também pode ser irreversível.

O devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, não se resume ao direito de apresentar petições. Ele exige que uma pessoa não seja privada de direitos antes de procedimento justo e fundamentação compatível com a lei. A ampla defesa e o contraditório, assegurados pelo inciso LV, perdem eficácia se a campanha for esvaziada enquanto o processo ainda está aberto.

Dinheiro público não se confunde com liberdade de campanha

A preocupação com os fundos eleitoral e partidário merece análise própria. Recursos públicos gastos por candidatura posteriormente indeferida podem não ser recuperados, e o TSE possui dever de proteção do patrimônio público. Esse argumento pode sustentar cautelas financeiras, como bloqueio temporário, reserva contábil, limites de gastos ou responsabilização do partido.

Entretanto, impedir debates, propaganda privada e horário eleitoral é medida de natureza distinta. Essas restrições não protegem diretamente o erário; elas retiram voz, visibilidade e competitividade. Ao reunir todas as proibições numa única liminar, a Corte tratou proteção financeira e exclusão política como se fossem a mesma providência.

A proporcionalidade exige escolher o meio menos restritivo capaz de alcançar o objetivo legítimo. Se o risco apontado é a utilização de dinheiro público, seria necessário explicar por que o candidato também deve ser impedido de comparecer a debates, produzir propaganda com recursos permitidos ou defender sua candidatura perante os eleitores.

A paridade foi quebrada antes do julgamento

Campanhas presidenciais dependem de presença pública contínua. Debates estabelecem comparações; rádio e televisão alcançam eleitores fora das redes sociais; propaganda consolida nome, número e programa. Retirar simultaneamente todos esses instrumentos coloca Marçal numa condição inferior à dos adversários enquanto ele ainda é formalmente postulante.

A igualdade eleitoral não obriga o Estado a ignorar diferenças legais entre candidatos. Mas exige que qualquer distinção tenha base normativa clara e seja aplicada com critérios uniformes. A decisão cria um precedente perigoso: diante de uma avaliação sumária de provável indeferimento, a Justiça pode tornar uma candidatura irrelevante antes de concluir o processo.

Se a tese for aplicada seletivamente, a medida será percebida como perseguição judicial. Para afastar essa suspeita, o TSE precisará demonstrar qual precedente autoriza afastar os artigos 16-A e 16-B, por que medidas menos severas seriam insuficientes e se a mesma régua será aplicada a qualquer candidatura contestada.

Debates têm regras, mas proibição geral é diferente

A presença obrigatória em debates promovidos por emissoras depende dos critérios estabelecidos na legislação, inclusive da representação parlamentar do partido. Isso significa que Marçal não teria direito automático a todos os encontros jornalísticos.

Há, contudo, diferença entre uma emissora não ser obrigada a convidá-lo e o TSE proibi-lo de participar de qualquer debate. A primeira situação decorre das regras gerais aplicáveis aos partidos; a segunda constitui ordem judicial individual que elimina até convites voluntários. Essa amplitude reforça a necessidade de fundamentação específica.

Quais caminhos a defesa pode adotar

A defesa pode pedir reconsideração ou revogação da tutela, demonstrar a regularidade da filiação e buscar a suspensão das causas de inelegibilidade. Também pode apresentar embargos de declaração para exigir que o TSE enfrente expressamente a incidência dos artigos 16-A e 16-B, a proporcionalidade das restrições e a separação entre recursos públicos e demais atos de campanha.

Como a decisão foi colegiada e unânime, o espaço interno é mais estreito. Questões constitucionais — devido processo, ampla defesa, liberdade de expressão política e igualdade — podem fundamentar recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, observados os requisitos processuais. A defesa também deve insistir no julgamento imediato do registro, pois cada dia de proibição amplia o dano eleitoral.

Crítica firme não significa ignorar as acusações

Marçal não possui direito adquirido ao registro. Se a Justiça concluir, após defesa e exame das provas, que ele está inelegível ou não cumpriu a filiação partidária, sua candidatura deverá ser indeferida. A legalidade exige tanto a aplicação da Lei da Ficha Limpa quanto o respeito às garantias do processo eleitoral.

O problema está em puni-lo como candidato inválido enquanto o próprio TSE afirma que ainda não julgou sua validade. A condição sub judice existe justamente para administrar esse intervalo. Esvaziá-la por liminar equivale a manter o rótulo jurídico e retirar todos os seus efeitos.

A decisão pode ser considerada injusta porque produz um resultado eleitoral antes da sentença: adversários continuam falando, arrecadando e disputando audiência, enquanto Marçal é retirado do palco. Pode ser contestada como juridicamente incompatível com a Lei das Eleições porque o Congresso assegurou expressamente todos os atos de campanha aos candidatos nessa condição.

Mais do que o destino de Pablo Marçal, está em jogo a segurança jurídica das eleições. Uma Corte eleitoral forte não precisa silenciar previamente um candidato para aplicar a lei. Precisa julgá-lo com rapidez, transparência e a mesma régua utilizada para todos.